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Art. 38

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 38

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

Art. 38, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

Art. 38, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

Art. 38, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

Art. 38, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

Art. 38, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

Art. 38, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
exercício da advocacia;

Art. 38, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

Art. 38, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

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