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Art. 32, inciso III — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.