Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
Art. 3, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
praticar atos próprios de gestão;
Art. 3, inciso II
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praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
Art. 3, inciso III
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elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
Art. 3, inciso IV
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adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
Art. 3, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
Art. 3, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
Art. 3, inciso VII
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prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
Art. 3, inciso VIII
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editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
Art. 3, inciso IX
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organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
Art. 3, inciso X
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compor os seus órgãos de administração;
Art. 3, inciso XI
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elaborar seus regimentos internos;
Art. 3, inciso XII
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exercer outras competências dela decorrentes.
Art. 3, § único
Grifarselecione o texto para grifar
As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.