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Art. 25

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

Art. 25, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;

Art. 25, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

Art. 25, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Art. 25, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indi

Art. 25, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

Art. 25, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

Art. 25, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

Art. 25, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

Art. 25, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

Art. 25, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

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