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LeiJuris

Art. 16

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Art. 16, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

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