Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;

Art. 14, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo