Art. 8
Grifarselecione o texto para grifar
A polícia civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo.
Art. 8, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha:
Art. 8, § único, inciso I
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metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;
Art. 8, § único, inciso II
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medidas de otimização e de busca de eficiência, incluído o planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das competências do órgão;
Art. 8, § único, inciso III
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diagnóstico da necessidade de recursos humanos e de materiais;
Art. 8, § único, inciso IV
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programas de capacitação do efetivo; e
Art. 8, § único, inciso V
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proposta de estrutura organizacional, inclusive com previsão de criação ou de extinção de unidades policiais, caso necessário, a ser implementada por lei específica.