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Art. 50

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 50

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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 50, inciso X

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licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes por Estado para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;

Art. 50, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes em associação nacional ou de abrangência territorial do respectivo ente federativo dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;

Art. 50, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias;

Art. 50, inciso XXVIII

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auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo.

Art. 50, § 8º

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O policial civil, ao assumir cargo ou função de confiança de caráter administrativo, de assessoramento, de coordenação e de direção, bem como chefia de investigação, de cartório ou de plantão, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, nos termos da legislação do respectivo ente federativo. ”

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