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Art. 5

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
São diretrizes a serem observadas pela polícia civil, além de outras previstas em legislação ou regulamentos:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
planejamento e distribuição do efetivo policial, por resolução do Conselho Superior de Polícia Civil, proporcionalmente ao número de habitantes, à extensão territorial e aos índices de criminalidade da circunscrição;

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
observância de caráter técnico, científico e jurídico na análise criminal da investigação policial;

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública com base técnica e científica;

Art. 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
atuação especializada e qualificada direcionada à eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;

Art. 5, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ênfase na repressão qualificada aos crimes hediondos e equiparados, à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes cibernéticos e aos crimes contra a vida, a administração pública e a liberdade;

Art. 5, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
cooperação e compartilhamento das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;

Art. 5, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
integração ao sistema de segurança pública com instituição de mecanismos de governança;

Art. 5, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;

Art. 5, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização e melhorias permanentes das metodologias de trabalho, para aprimoramento nos processos de investigação;

Art. 5, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
atendimento imediato e permanente ao cidadão e à sociedade;

Art. 5, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
planejamento estratégico e sistêmico;

Art. 5, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
cooperação com a sociedade e com os órgãos do sistema de segurança pública e de justiça criminal;

Art. 5, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
padronização da doutrina, dos procedimentos operacionais, formais e administrativos, da comunicação social e da identidade visual e funcional;

Art. 5, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
fomento à divulgação, de caráter educativo ou informativo, por todos os seus integrantes, das missões, das atribuições e dos valores da polícia civil, a fim de promover aproximação com a população, observado, em quaisquer situações, o decoro na exposição de emblemas, brasões, patrimônio ou insígnias institucionais;

Art. 5, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
instituição de programas e de projetos vinculados às políticas públicas e aos planos nacional e estadual de segurança pública, no âmbito de suas competências;

Art. 5, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
capacitação profissional continuada, integrada e isonômica, com os custos sob a responsabilidade do órgão policial;

Art. 5, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
atuação direcionada à identificação e à recuperação de bens, valores e direitos;

Art. 5, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
avaliação anual de desempenho individual e de produtividade institucional; e

Art. 5, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

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