Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 34

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 34

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a divulgação, a qualquer tempo e fora da esfera policial, de técnicas de investigação utilizadas pelas polícias civis e de qualquer dado ou informação obtidos por meio de medida cautelar judicial, ressalvadas as hipóteses legais, e o infrator deve responder civil, administrativa e criminalmente pela divulgação não baseada na lei.

Art. 34, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A vedação disposta neste artigo não se aplica aos cursos de formação, de aperfeiçoamento, de atualização e outros, exclusivamente ministrados aos profissionais das instituições previstas no da Constituição Federal.

Art. 34, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Em audiências, inclusive judiciais, o policial civil deve resguardar o máximo possível a sigilosidade das técnicas e das ferramentas de investigação.

Art. 34, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A lei do respectivo ente federativo pode estabelecer outras vedações ao policial civil além das previstas neste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo