Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 19

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:

Art. 19, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
delegado de polícia;

Art. 19, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
oficial investigador de polícia; e

Art. 19, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil.

Art. 19, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os cargos efetivos da polícia civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei ou em lei do respectivo ente federativo.

Art. 19, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições definidas na Constituição Federal , no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos.

Art. 19, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os ocupantes dos cargos da polícia civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados