Art. 9
O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
Art. 9, inciso I
ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
Art. 9, inciso II
ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
Art. 9, inciso III
representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 9, inciso IV
requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
Art. 9, inciso V
promover a ação penal por abuso de poder.