Art. 85
São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
Art. 85, inciso I
o Procurador-Geral do Trabalho;
Art. 85, inciso II
o Colégio de Procuradores do Trabalho;
Art. 85, inciso III
o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
Art. 85, inciso IV
a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
Art. 85, inciso V
a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
Art. 85, inciso VI
os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
Art. 85, inciso VII
os Procuradores Regionais do Trabalho;
Art. 85, inciso VIII
os Procuradores do Trabalho.