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Art. 85

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 85

São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

Art. 85, inciso I

o Procurador-Geral do Trabalho;

Art. 85, inciso II

o Colégio de Procuradores do Trabalho;

Art. 85, inciso III

o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

Art. 85, inciso IV

a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

Art. 85, inciso V

a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

Art. 85, inciso VI

os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

Art. 85, inciso VII

os Procuradores Regionais do Trabalho;

Art. 85, inciso VIII

os Procuradores do Trabalho.

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