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LeiJuris

Art. 244

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 244

Prescreverá:

Art. 244, inciso I

em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

Art. 244, inciso II

em dois anos, a falta punível com suspensão;

Art. 244, inciso III

em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 244, § único

A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

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