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Art. 240, § 5º

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

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A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.
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