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Art. 205, § 4º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
O reintegrado será submetido ao exame médico exigido para o ingresso na carreira, e, verificando-se sua inaptidão para exercício do cargo, será aposentado, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.