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Art. 205, § 3º — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
O reconduzido, caso tenha sido promovido por merecimento, fará jus à promoção na primeira vaga a ser provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antigüidade na classe, os efeitos de sua promoção anterior.