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Art. 131, inciso IX — Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;