Art. 131
Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:
Art. 131, inciso I
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exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar: a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar; d) os critérios para distribuição de
Art. 131, inciso II
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indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
Art. 131, inciso III
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propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
Art. 131, inciso IV
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destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
Art. 131, inciso V
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elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;
Art. 131, inciso VI
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elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
Art. 131, inciso VII
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aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
Art. 131, inciso VIII
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indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade, observado o disposto no , II, alínea d, da Constituição Federal;
Art. 131, inciso IX
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opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
Art. 131, inciso X
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opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;
Art. 131, inciso XI
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autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
Art. 131, inciso XII
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determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
Art. 131, inciso XIII
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determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
Art. 131, inciso XIV
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determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
Art. 131, inciso XV
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designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar;
Art. 131, inciso XVI
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decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
Art. 131, inciso XVII
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decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público;
Art. 131, inciso XVIII
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autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta lei complementar;
Art. 131, inciso XIX
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opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
Art. 131, inciso XX
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aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
Art. 131, inciso XXI
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deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
Art. 131, inciso XXII
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exercer outras funções atribuídas em lei.
Art. 131, § 1º
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Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
Art. 131, § 2º
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As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.