Art. 89
Redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008
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As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 89, § 4
Redação dada pela Lei nº 11.941/2009
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O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 89, § 7
Redação dada pela Lei nº 11.941/2009
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. Sem eficácia
Art. 89, § 8
Incluído pela Lei nº 11.196/2005
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Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
Art. 89, § 9
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
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Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
Art. 89, § 10
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
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Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Art. 89, § 11
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
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Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto n 70.235, de 6 de março de 1972 .
Art. 89, § 12
Incluído pela Lei nº 13.670/2018
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O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .