Art. 32-B
Incluído pela Lei nº 12.810/2013
Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:
Art. 32-B, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.810/2013
Grifarselecione o texto para grifar
a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
Art. 32-B, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.810/2013
Grifarselecione o texto para grifar
a folha de pagamento.
Art. 32-B, § único
Incluído pela Lei nº 12.810/2013
Grifarselecione o texto para grifar
As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.