Art. 27
Grifarselecione o texto para grifar
Constituem outras receitas da Seguridade Social:
Art. 27, inciso I
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as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
Art. 27, inciso II
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a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
Art. 27, inciso III
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as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
Art. 27, inciso IV
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as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
Art. 27, inciso V
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as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
Art. 27, inciso VI
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50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do da Constituição Federal ;
Art. 27, inciso VII
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40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
Art. 27, inciso VIII
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outras receitas previstas em legislação específica. Lei nº 6.194, de dezembro de 1974
Art. 27, § único
Redação dada pela Lei Complementar nº 207/2024
Grifarselecione o texto para grifar
O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.