Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 25, § 15

Lei Orgânica da Seguridade Social

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados