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LeiJuris

Art. 25

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.

Art. 25, inciso I

Redação dada pela Lei nº 8.861/1994

Grifarselecione o texto para grifar
2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização da sua produção; (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

Art. 25, inciso II

Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Art. 25, § 1º

Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92

Grifarselecione o texto para grifar
O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput , poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

Art. 25, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

Art. 25, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço.

Art. 25, § 10

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3 deste artigo, a receita proveniente:

Art. 25, § 10, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

Art. 25, § 10, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;

Art. 25, § 10, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

Art. 25, § 10, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e .

Art. 25, § 10, inciso V

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.

Art. 25, § 11

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

Art. 25, § 12

Incluído pela Lei nº 13.606/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Art. 25, § 13

Incluído pela Lei nº 13.606/2018

Grifarselecione o texto para grifar
O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Art. 25, § 14

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço.

Art. 25, § 15

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

Art. 25, § 16

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

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