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LeiJuris

Art. 24

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 24

Redação dada pela Lei nº 13.202/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

Art. 24, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.202/2015

Grifarselecione o texto para grifar
8% (oito por cento); e

Art. 24, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.202/2015

Grifarselecione o texto para grifar
0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Art. 24, § único

Incluído pela Lei nº 12.470/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

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