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LeiJuris

Art. 22A

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 22A

Incluído pela Lei nº 10.256/2001

Grifarselecione o texto para grifar
A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

Art. 22A, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.256/2001

Grifarselecione o texto para grifar
dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

Art. 22A, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.256/2001

Grifarselecione o texto para grifar
zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Art. 22A, § 2

Incluído pela Lei nº 10.256/2001

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.

Art. 22A, § 3

Incluído pela Lei nº 10.256/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 2 , a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

Art. 22A, § 4

Incluído pela Lei nº 10.256/2001

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Art. 22A, § 5

Incluído pela Lei nº 10.256/2001

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso I do art. 3 da Lei n 8.315, de 23 de dezembro de 1991 , não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

Art. 22A, § 6

Incluído pela Lei nº 10.684/2003

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

Art. 22A, § 7

Incluído pela Lei nº 10.684/2003

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto no § 6 ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

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