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LeiJuris

Art. 22, § 17

Lei Orgânica da Seguridade Social

Redação dada pela Lei nº 14.973/2024

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A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , será de:
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