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Art. 21, § 3 — Lei Orgânica da Seguridade Social
O segurado que tenha contribuído na forma do § 2 deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 , deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3 do art. 61 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 199 6. art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996