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LeiJuris

Art. 15

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Art. 15, § único

Redação dada pela Lei nº 13.202/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

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