Art. 102
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13/2001
Grifarselecione o texto para grifar
Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 102, § 1
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.
Art. 102, § 2
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
Grifarselecione o texto para grifar
O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.