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Art. 6

Lei Orgânica da Saúde

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

Art. 6, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.572/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; e) de saúde bucal; f) de promoção do desenvolvimento produtivo, tecnológico e da inovação do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis);

Art. 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

Art. 6, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

Art. 6, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

Art. 6, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

Art. 6, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

Art. 6, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

Art. 6, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

Art. 6, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

Art. 6, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

Art. 6, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

Art. 6, inciso XII

Incluído pela Lei nº 14.715/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações.

Art. 6, inciso XIII

Incluído pela Lei nº 15.471/2026

Grifarselecione o texto para grifar
a formulação e a execução de instrumentos de políticas públicas para o Ceis, como o uso do poder de compra do SUS, o financiamento, a regulação, o desenvolvimento científico, tecnológico e industrial e outros incentivos.

Art. 6, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

Art. 6, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

Art. 6, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 6, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

Art. 6, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

Art. 6, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

Art. 6, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

Art. 6, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

Art. 6, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

Art. 6, § 3º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

Art. 6, § 3º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

Art. 6, § 3º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

Art. 6, § 3º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

Art. 6, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.572/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por saúde bucal o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde.

Art. 6, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.715/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por assistência toxicológica, a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas.

Art. 6, § 6º

Incluído pela Lei nº 15.471/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis) a base econômica, produtiva e tecnológica dos serviços de saúde existente no País, que contempla a produção e a inovação de produtos estratégicos para a saúde, como medicamentos, vacinas, soros, hemoderivados, dispositivos médicos, insumos farmacêuticos ativos, componentes e insumos críticos para a produção.

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