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LeiJuris

Art. 4

Lei Orgânica da Saúde

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4, § 1º

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Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

Art. 4, § 2º

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A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

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