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LeiJuris

Art. 28

Lei Orgânica da Saúde

Art. 28

Grifarselecione o texto para grifar
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.

Art. 28, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 28, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.

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