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LeiJuris

Art. 27

Lei Orgânica da Saúde

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:

Art. 27, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

Art. 27, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 27, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

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