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LeiJuris

Art. 26-B

Lei Orgânica da Saúde

Art. 26-B

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Art. 26-B, § único

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.

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