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LeiJuris

Art. 26-A

Lei Orgânica da Saúde

Art. 26-A

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

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A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:

Art. 26-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

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autonomia do profissional de saúde;

Art. 26-A, inciso II

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consentimento livre e informado do paciente;

Art. 26-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

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direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

Art. 26-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

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dignidade e valorização do profissional de saúde;

Art. 26-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

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assistência segura e com qualidade ao paciente;

Art. 26-A, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

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confidencialidade dos dados;

Art. 26-A, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

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promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

Art. 26-A, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

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estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

Art. 26-A, inciso IX

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

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