Art. 26-A
Incluído pela Lei nº 14.510/2022
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A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:
Art. 26-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.510/2022
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autonomia do profissional de saúde;
Art. 26-A, inciso II
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consentimento livre e informado do paciente;
Art. 26-A, inciso III
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direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
Art. 26-A, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.510/2022
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dignidade e valorização do profissional de saúde;
Art. 26-A, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.510/2022
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assistência segura e com qualidade ao paciente;
Art. 26-A, inciso VI
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confidencialidade dos dados;
Art. 26-A, inciso VII
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promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
Art. 26-A, inciso VIII
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estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
Art. 26-A, inciso IX
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responsabilidade digital.