Art. 19-R
Incluído pela Lei nº 12.401/2011
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A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
Art. 19-R, § 1
Incluído pela Lei nº 12.401/2011
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O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:
Art. 19-R, § 1, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.401/2011
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apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2 do art. 19-Q;
Art. 19-R, § 1, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.401/2011
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realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
Art. 19-R, § 1, inciso IV
Incluído pela Lei nº 12.401/2011
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realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.
Art. 19-R, § 1, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.313/2022
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distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria;
Art. 19-R, § 1, inciso VI
Incluído pela Lei nº 14.313/2022
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publicidade dos atos processuais.
Art. 19-R, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.758/2023
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O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer.