Art. 19-M
Incluído pela Lei nº 12.401/2011
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A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6 consiste em:
Art. 19-M, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.401/2011
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dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
Art. 19-M, inciso II
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oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.