Art. 18
Redação dada pela Lei nº 14.572/2023
Grifarselecione o texto para grifar
À direção municipal do SUS compete:
Art. 18, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
Art. 18, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
Art. 18, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
Art. 18, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 14.572/2023
Grifarselecione o texto para grifar
executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e) de saúde do trabalhador; f) de saúde bucal;
Art. 18, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
Art. 18, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
Art. 18, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
formar consórcios administrativos intermunicipais;
Art. 18, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
Art. 18, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
Art. 18, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
Art. 18, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
Art. 18, inciso XII
Grifarselecione o texto para grifar
normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.