Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 16

Lei Orgânica da Saúde

Art. 16

Redação dada pela Lei nº 14.572/2023

Grifarselecione o texto para grifar
À direção nacional do SUS compete:

Art. 16, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

Art. 16, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

Art. 16, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária;

Art. 16, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

Art. 16, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

Art. 16, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

Art. 16, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Art. 16, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

Art. 16, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

Art. 16, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

Art. 16, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

Art. 16, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

Art. 16, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

Art. 16, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

Art. 16, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

Art. 16, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

Art. 16, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

Art. 16, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

Art. 16, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 16, inciso XX

Incluído pela Lei nº 14.572/2023

Grifarselecione o texto para grifar
definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de saúde bucal.

Art. 16, § 1º

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.141/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

Art. 16, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.141/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento.

Art. 16, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.141/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.

Art. 16, § 4º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.301/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Em situações de urgência em saúde pública, caracterizadas por grande tempo de espera, alta demanda e necessidade de atenção especializada, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, a União, por intermédio do Ministério da Saúde e das entidades da administração pública indireta, poderá, por tempo determinado, executar ações, contratar e prestar serviços de atenção especializada nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, conforme regulamento do gestor federal do SUS.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados