Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 15, inciso XIII — Lei Orgânica da Saúde
para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;