Art. 74
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A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.
Art. 74, § único
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Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância.