Art. 65
Grifarselecione o texto para grifar
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
Art. 65, inciso I
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ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
Art. 65, inciso II
Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986
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ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.
Art. 65, inciso III
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salário-família;
Art. 65, inciso V
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representação;
Art. 65, inciso VI
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gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
Art. 65, inciso VII
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gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;
Art. 65, inciso VIII
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gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
Art. 65, inciso IX
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gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
Art. 65, inciso X
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gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
Art. 65, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 65, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. (Execução suspensa pela Resolução/SF nº 31, de 1993)