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Art. 35

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 35

Grifarselecione o texto para grifar
São deveres do magistrado:

Art. 35, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

Art. 35, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

Art. 35, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

Art. 35, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

Art. 35, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

Art. 35, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

Art. 35, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

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