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LeiJuris

Art. 129

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979

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O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.
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