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Art. 128

Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) — LC nº 35

Art. 128

Grifarselecione o texto para grifar
Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

Art. 128, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

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