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Art. 99

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 99

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

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A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 99, § 1

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

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O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.

Art. 99, § 2º

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Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Publico-Geral.

Art. 99, § 3

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

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O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.

Art. 99, § 4

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

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Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

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