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Art. 97-A

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 97-A

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

Art. 97-A, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;

Art. 97-A, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
organizar os serviços auxiliares;

Art. 97-A, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
praticar atos próprios de gestão;

Art. 97-A, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

Art. 97-A, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

Art. 97-A, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

Art. 97-A, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

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