Art. 95
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Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
Art. 95, § 1º
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Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:
Art. 95, § 1º, inciso I
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advertência;
Art. 95, § 1º, inciso II
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suspensão por até noventa dias;
Art. 95, § 1º, inciso III
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remoção compulsória;
Art. 95, § 1º, inciso V
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cassação da aposentadoria.
Art. 95, § 2º
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A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
Art. 95, § 3º
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A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
Art. 95, § 4º
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A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Art. 95, § 5º
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A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
Art. 95, § 6º
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As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
Art. 95, § 7º
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Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicandose, quanto às demais, os prazos previstos em lei.