Art. 94
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A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a:
Art. 94, inciso I
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correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
Art. 94, inciso II
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correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Publico-Geral.
Art. 94, § 1º
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Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
Art. 94, § 2º
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Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.